Associação Empresarial
Artigo 1º
A Associação adota a denominação de “SEMA – Associação Empresarial”, é uma Associação de direito privado, sem fins lucrativos, de duração ilimitada, constituída ao abrigo das disposições legais sobre o direito de associação e sobre associação.
Artigo 2º
a) Representar os associados e defender os seus legítimos direitos e interesses;
b) Estimular um sistema de relações solidárias entre os seus membros;
c) Colaborar com os poderes públicos no prosseguimento de uma adequada política económica regional;
d) Assegurar as vias e formas de diálogo com as associações sindicais, em ordem à obtenção de um permanente clima de livre discussão entre os sujeitos das relações sociais sobre os problemas comuns;
e) Propor, promover ou executar os estudos de pesquisa e técnica de interesse para os sectores e região;
f) Prosseguir quaisquer outros objetivos de interesse dos associados e das actividades e região em que se integram;
g) Participar no capital social dsociedades, desde que disso resulte beneficio para os seus associados ou sirva para defender os seus interesses.
h) Promover a Formação empresarial e profissional, através da organização, desenvolvimento e execução de intervenções ou atividades formativas dirigidas aos associados;
i) Promover a atividade da prestação de serviços externos de segurança e higiene no trabalho;
j) Participar com outras Instituições, sobre a forma de parceria ou de associação privada sem fins lucrativos, em projetos, iniciativas ou ações de que resulte benefício para os seus associados ou sirva para defender os seus interesses.
Artigo 3º
Artigo 4º
Artigo 5º
São direitos dos associados:
Artigo 6º
São deveres dos associados:
Artigo 7º
a) Aqueles que pratiquem actos contrários aos objectivos da Associação ou susceptíveis de afectar a sua actuação ou o seu prestígio;
b) Aqueles que deixem de satisfazer as condições de admissão previstas nos presentes estatutos;
c)Aqueles que voluntariamente expressem o seu desejo de deixarem de pertencer à Associação e de tal decisão a notifiquem por carta registada com aviso de receção;
d)Aqueles que tendo em débito mais de 6 meses de quotas, não liquidarem as respetivas quantias no prazo que, por carta registada, lhes for fixado pela Direção;
e) Aqueles cuja expulsão seja votada em Assembleia Geral, depois de previamente ouvidos, devendo a respetiva deliberação obter uma votação superior a metade do número de associados no exercício dos seus direitos sociais
2. Os associados retirados ou excluídos perdem todo e qualquer direito ao património social, ficando, além disso, obrigados ao pagamento das quotas respeitantes a todo o período de exercício em curso à data da retirada ou expulsão, sem prejuízo do disposto na parte final do nº 3 do artigo 10º do Decreto de Lei nº 215-C/75.
Artigo 8º
Artigo 9º
a) Voto de censura;
b)Advertência registada;
c)Suspensão dos direitos e deveres do associado até três anos;
d) Expulsão;
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Artigo 10º
Os órgãos sociais da Associação são a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.
Artigo 11º
Somente podem exercer cargos sociais os associados que se encontrem no pleno uso dos seus direitos.
Artigo 12º
Artigo 13º
Artigo 14º
Em qualquer dos órgãos sociais cada um dos seus membros tem direito a um voto, cabendo ao presidente voto de desempate.
Artigo 15º
A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos, sendo a respectiva mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Artigo 16º
a) Eleger a mesa, a direcção e o conselho fiscal;
b) Deliberar sobre a aprovação do relatório de contas de cada exercício;
c)Destituir os titulares dos órgãos sociais, desde que elegendo uma comissão directiva com a incumbência de, no prazo que lhe for dado, proceder a eleições;
d)Votar as alterações estatutárias;
e)Deliberar sobre a dissolução da Associação;
f) Autorizar que pela Associação sejam demandados judicialmente os titulares de cargos associativos por factos praticados no exercício das respectivas funções;
g) Definir as linhas gerais de orientação da Associação;
h) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos;
i) Autorizar depois de ouvido o conselho fiscal, que a Associação participe no capital social de sociedades comerciais, nos termos da alínea g) do nº 2 do artigo 2º
2. Os órgãos associativos, no todo ou em parte, podem ser destituídos a todo o tempo, por deliberação da Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, a qual designará os sócios que interinamente onde ser substituídos até à realização de novas eleições, os quais tomarão posse de imediato.
Artigo 17º
Artigo 18º
1º – A convocação deverá ser feita por aviso escrito dirigido a cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias, e no qual se indicará o dia, a hora e local da reunião e respectiva ordem de trabalhos, bem como publicado em órgão de comunicação social local;
2º – A convocação da Assembleia Geral para alteração dos estatutos será feita por aviso escrito com a antecedência de pelo menos quinze dias e acompanhada do novo texto proposto;
3º – Não poderão ser tomadas deliberações sobre matéria estranha à ordem de trabalhos, salvo se todos os associados estiverem presentes e concordarem com o aditamento;
4º – A Assembleia Geral só pode funcionar à hora marcada, desde que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros, no entanto funcionará meia hora mais tarde com os sócios presentes ou representados;
5º – Tratando-se de reunião extraordinária será obrigatório a presença da maioria dos requerentes, sem o que não poderá funcionar;
6º – As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos sócios presentes, ressalvadas as excepções decorrentes de normas legaisimperativas e destes estatutos;
7º – Qualquer associado poderá fazer-se representar por outro, através de carta dirigida ao Presidente da Mesa;
8º – Não é permitido a cada associado exercer em cada reunião mais de duas representações;
9º – A cada associado compete um voto.
2 . As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número de associados presentes.
3 . A deliberação sobre a dissolução da Associação exige o voto favorável de três quartos do número de todos os associados
4. Se a Assembleia não se destinar a eleições poderá ser convocada de emergência sem observância do prazo referido no número anterior, sempre que as circunstâncias o justifiquem, mas providenciando-se, pelos meios considerados mais adequados, para que os associados possam ter efetivo conhecimento da reunião e da sua ordem do dia.
Artigo 19º
Artigo 20º
São atribuições da Direção:
Artigo 21º
Artigo 22º
Artigo 23º
• dois elementos da área comercial por cada concelho;
• dois elementos da área industrial por cada concelho;
• um elemento da área de prestação de serviços por cada concelho.
Artigo 24º
O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois vogais.
Artigo 25º
Compete ao Conselho Fiscal:
Artigo 26º
A Direção poderá criar comissões especializadas, destinadas a estudar e acompanhar problemas específicos de determinado sector ou região.
Artigo 27º
Artigo 28º
Artigo 29º
Da inscrição ou omissão irregulares na relação de eleitores poderá qualquer associado reclamar no prazo de cinco dias, para a mesa da Assembleia Geral, que decidirá dentro das quarenta e oito horas seguintes à data da apresentação das reclamações.
Artigo 30º
Artigo 31º
Artigo 32º
Artigo 33º
a) Não obedeçam aos requisitos dos números anteriores;
b) Contenham quaisquer palavras, frases ou cortes;
Artigo 34º
A Assembleia Geral eleitoral funcionará na sede da Associação, ou em local previamente designado no dia e durante as horas a designar, em conformidade com o disposto no artigo 27º.
Artigo 35º
Artigo 36º
À mesa eleitoral compete:
Artigo 37º
a) A lista de voto esteja dobrada em quatro e contida em sobrescrito fechado;
b) Do referido sobrescrito conste a assinatura do associado ou, no caso de se tratar de pessoa colectiva, do seu legal representante, devendo ainda essa assinatura mostrar-se devidamente reconhecida por notário ou abonada pela autoridade administrativa;
c) Esse sobrescrito seja introduzido noutro endereçado ao Presidente da Assembleia Geral eleitoral através dos correios ou carta registada.
Artigo 38º
Atingida a hora designada para o encerramento da votação, proceder-se-á imediatamente às acções previstas nas alíneas e) e d) do artigo 36º, dando-se, em seguida, por encerrado o acto eleitoral.
Artigo 39º
As normas constantes no presente capítulo valem, com as necessárias adaptações, para a eleição dos membros substitutos, em conformidade com o disposto no nº 3 do artigo 13º.
Artigo 40º
A Associação extingue-se por deliberação da Assembleia Geral o nos termos das disposições legais aplicáveis.
Artigo 41º
A Assembleia que deliberar a extinção da Associação determinará o destino a dar ao património e designará a comissão liquidatária.
O ano social coincide com o ano civil.
Última atualização desta página em 13/04/2024.