Estrutura da SEMA

Associação Empresarial

Instituição de Utilidade Pública estabelecida em 1996

Estatutos

Artigo 1º

A Associação adota a denominação de “SEMA – Associação Empresarial”, é uma Associação de direito privado, sem fins lucrativos, de duração ilimitada, constituída ao abrigo das disposições legais sobre o direito de associação e sobre associação.

Artigo 2º

  1. O objeto da Associação consiste na representação e defesa dos seus associados, e na promoção das suas atividades.
  2. A fim de prosseguir as suas finalidades, são nomeadamente, atribuições da Associação:

a) Representar os associados e defender os seus legítimos direitos e interesses;

b) Estimular um sistema de relações solidárias entre os seus membros;

c) Colaborar com os poderes públicos no prosseguimento de uma adequada política económica regional;

d) Assegurar as vias e formas de diálogo com as associações sindicais, em ordem à obtenção de um permanente clima de livre discussão entre os sujeitos das relações sociais sobre os problemas comuns;

e) Propor, promover ou executar os estudos de pesquisa e técnica de interesse para os sectores e região;

f) Prosseguir quaisquer outros objetivos de interesse dos associados e das actividades e região em que se integram;

g) Participar no capital social dsociedades, desde que disso resulte beneficio para os seus associados ou sirva para defender os seus interesses.

h) Promover a Formação empresarial e profissional, através da organização, desenvolvimento e execução de intervenções ou atividades formativas dirigidas aos associados;

i) Promover a atividade da prestação de serviços externos de segurança e higiene no trabalho;

j) Participar com outras Instituições, sobre a forma de parceria ou de associação privada sem fins lucrativos, em projetos, iniciativas ou ações de que resulte benefício para os seus associados ou sirva para defender os seus interesses.

Artigo 3º

  1. A Associação tem a sua Sede Social no Concelho de Estarreja, podendo abrir instalações ou criar delegações ou outras formas de representação social em qualquer parte da sua área de jurisdição, com o âmbito e a competência a definir pela Direção, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  2. O âmbito desta associação corresponde às áreas dos concelhos de Estarreja, Murtosa e Albergaria-a-Velha e Sever do Vouga e o previsto no parágrafo seguinte.
  3. Poderão fazer parte desta associação empresas com sedes noutro concelho, desde que, nessa área não exista associação congénere com os mesmos fins, ou que estando associadas noutras, pretendam através desta prosseguir objetivos diferentes dos que são assegurados pela associação de que fazem parte.

Artigo 4º

  1. Podem ser membros da Associação todas as pessoas singulares ou colectivas que exerçam actividade empresarial na área a que se refere o artigo 3º.
  2. A admissão compete à Direção.
  3. Compete à Assembleia Geral deliberar sobre os recursos que lhe sejam apresentados pelos candidatos a quem tenha sido recusado a admissão e pelos associados que discordem de alguma admissão, até trinta dias após o conhecimento da deliberação.
  4. A Assembleia Geral conhecerá do recurso e deliberará na primeira reunião que tiver lugar.

Artigo 5º

São direitos dos associados:

  1. Participar na constituição e funcionamento dos órgãos sociais da Associação, nos termos dos presentes estatutos;
  2. Beneficiar do apoio e assistência da Associação e das iniciativas tomadas no seu âmbito;
  3. Apresentar as sugestões e propostas que julguem convenientes para a realização dos fins estatutários;
  4. Colher através da Direcção informações respeitantes ao funcionamento da Associação;
  5. Utilizar todos os serviços da Associação e usufruir todos os usuais benefícios e regalias decorrentes da sua existência;
  6. Fazer-se representar pela Associação perante entidades públicas ou organismos empresariais, sindicatos e consumidores nacionais e estrangeiros;

Artigo 6º

São deveres dos associados:

  1. Cumprir as disposições estatutárias e as deliberações dos orgãos sociais;
  2. Pagar as quotas e jóias, cujo montante será apurado;
  3. Exercer os cargos associativos para que forem eleitos;
  4. Comparecer às Assembleias Gerais e reuniões para que forem convocados;
  5. Prestar efectiva colaboração a todas as iniciativas tendentes a uma correcta realização das finalidades estatutárias;
  6. Em geral, contribuir para o bom funcionamento da Associação, de acordo com as características e potencialidades da sua actividade empresarial.

Artigo 7º

  1. Perdem a qualidade de associado:

a) Aqueles que pratiquem actos contrários aos objectivos da Associação ou susceptíveis de afectar a sua actuação ou o seu prestígio;

b) Aqueles que deixem de satisfazer as condições de admissão previstas nos presentes estatutos;

c)Aqueles que voluntariamente expressem o seu desejo de deixarem de pertencer à Associação e de tal decisão a notifiquem por carta registada com aviso de receção;

d)Aqueles que tendo em débito mais de 6 meses de quotas, não liquidarem as respetivas quantias no prazo que, por carta registada, lhes for fixado pela Direção;

e) Aqueles cuja expulsão seja votada em Assembleia Geral, depois de previamente ouvidos, devendo a respetiva deliberação obter uma votação superior a metade do número de associados no exercício dos seus direitos sociais

2. Os associados retirados ou excluídos perdem todo e qualquer direito ao património social, ficando, além disso, obrigados ao pagamento das quotas respeitantes a todo o período de exercício em curso à data da retirada ou expulsão, sem prejuízo do disposto na parte final do nº 3 do artigo 10º do Decreto de Lei nº 215-C/75.

Artigo 8º

  1. Constitui infração disciplinar, punível nos termos do artigo seguinte, o não cumprimento por parte do associado de quaisquer deveres referido no artigo 6º.
  2. Compete à Direção aplicação das sanções às infracções disciplinares, cabendo recurso para a Assembleia Geral nos termos do nº 5.

Artigo 9º

  1. As infracções disciplinares previstas no artigo anterior serão punidas com as
    seguintes sanções:

a) Voto de censura;

b)Advertência registada;

c)Suspensão dos direitos e deveres do associado até três anos;

d) Expulsão;

  1. A graduação das penas será definida em regulamento interno;
  2. Nenhum associado poderá ser punido sem que, por escrito lhe seja dado conhecimento da acusação, podendo apresentar a sua defesa, igualmente por escrito, nos trinta dias seguintes ao da receção da acusação.

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Artigo 10º

Os órgãos sociais da Associação são a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.

Artigo 11º

Somente podem exercer cargos sociais os associados que se encontrem no pleno uso dos seus direitos.

Artigo 12º

  1. Os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral, de entre os sócios e por períodos bienais.
  2. A eleição será feita por escrutínio secreto.
  3. Findo o respectivo exercício, os membros dos órgãos sociais conservar-se-ão no desempenho dos seus cargos até realização de ato eleitoral, seguido da respectiva tomada de posse.
  4. O desempenho de funções nos órgãos sociais é gratuito.
  5. Nenhum associado poderá estar representado em mais do que um orgão social ou cargo social efetivo.

Artigo 13º

  1. As pessoas colectivas eleitas para o exercício de cargos nos órgãos sociais indicarão um seu representante para o efeito.
  2. Os representantes designados pelas pessoas colectivas serão substituídos, por nova indicação destas, em caso de impedimento definitivo cabalmente comprovado.
  3. No caso de impedimento definitivo da pessoa singular, proceder-se-á à eleição de um seu substituto, o qual exercerá o respectivo cargo até final do mandato em curso.

Artigo 14º

Em qualquer dos órgãos sociais cada um dos seus membros tem direito a um voto, cabendo ao presidente voto de desempate.

Artigo 15º

A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos, sendo a respectiva mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Artigo 16º

  1. Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger a mesa, a direcção e o conselho fiscal;

b) Deliberar sobre a aprovação do relatório de contas de cada exercício;

c)Destituir os titulares dos órgãos sociais, desde que elegendo uma comissão directiva com a incumbência de, no prazo que lhe for dado, proceder a eleições;

d)Votar as alterações estatutárias;

e)Deliberar sobre a dissolução da Associação;

f) Autorizar que pela Associação sejam demandados judicialmente os titulares de cargos associativos por factos praticados no exercício das respectivas funções;

g) Definir as linhas gerais de orientação da Associação;

h) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos;

i) Autorizar depois de ouvido o conselho fiscal, que a Associação participe no capital social de sociedades comerciais, nos termos da alínea g) do nº 2 do artigo 2º

2. Os órgãos associativos, no todo ou em parte, podem ser destituídos a todo o tempo, por deliberação da Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, a qual designará os sócios que interinamente onde ser substituídos até à realização de novas eleições, os quais tomarão posse de imediato.

Artigo 17º

  1. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente até 31 de Março de cada ano para apreciar o relatório de contas da Direcção e o respectivo parecer do Conselho Fiscal relativos à gerência do ano findo e para proceder quando for caso disso, à eleição a que se refere a alínea a) do artigo anterior.
  2. A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente sempre que o Presidente da Mesa, a Direção ou o Conselho Fiscal o julguem necessário, ou ainda a requerimento de associados em número não inferior a um quinto do total dos que se achem no pleno gozo dos seus direitos sociais.

Artigo 18º

  1. No funcionamento da Assembleia Geral observar-se-ão as seguintes regras:

 – A convocação deverá ser feita por aviso escrito dirigido a cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias, e no qual se indicará o dia, a hora e local da reunião e respectiva ordem de trabalhos, bem como publicado em órgão de comunicação social local;

 – A convocação da Assembleia Geral para alteração dos estatutos será feita por aviso escrito com a antecedência de pelo menos quinze dias e acompanhada do novo texto proposto;

 – Não poderão ser tomadas deliberações sobre matéria estranha à ordem de trabalhos, salvo se todos os associados estiverem presentes e concordarem com o aditamento;

 – A Assembleia Geral só pode funcionar à hora marcada, desde que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros, no entanto funcionará meia hora mais tarde com os sócios presentes ou representados;

 – Tratando-se de reunião extraordinária será obrigatório a presença da maioria dos requerentes, sem o que não poderá funcionar;

 – As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos sócios presentes, ressalvadas as excepções decorrentes de normas legaisimperativas e destes estatutos;

 – Qualquer associado poderá fazer-se representar por outro, através de carta dirigida ao Presidente da Mesa;

 – Não é permitido a cada associado exercer em cada reunião mais de duas representações;

9º – A cada associado compete um voto.

2 . As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número de associados presentes.

3 . A deliberação sobre a dissolução da Associação exige o voto favorável de três quartos do número de todos os associados

4. Se a Assembleia não se destinar a eleições poderá ser convocada de emergência sem observância do prazo referido no número anterior, sempre que as circunstâncias o justifiquem, mas providenciando-se, pelos meios considerados mais adequados, para que os associados possam ter efetivo conhecimento da reunião e da sua ordem do dia.

Artigo 19º

  1. A Direção é composta por um Presidente, dois Vice- Presidente, um Secretário e um Secretário adjunto, um Tesoureiro e três Vogais, e três substitutos.
  2. No caso de impedimento definitivo de qualquer dos vogais efectivos, serão estes substituídos por um dos substitutos.
  3. A falta não justificada de um membro da Direção e três reuniões seguidas ou seis interpoladas no decorrer do ano civil implica a renúncia ao mandato anterior.

Artigo 20º

São atribuições da Direção:

  1. Representar e gerir a Associação;
  2. Criar, organizar e dirigir os serviços da Associação;
  3. Dar cumprimento às disposições legais e estatutárias e às deliberações da Assembleia Geral;
  4. Submeter ao parecer do Conselho Fiscal e apresentar à Assembleia Geral em cada ano, o relatório de contas da gerência do ano anterior;
  5. Submeter à apreciação da Assembleia Geral o orçamento anual e todas as propostas que se mostrem necessárias;
  6. Em geral, praticar tudo o que for julgado conveniente para a prossecução dos fins estatutários da associação.

Artigo 21º

  1. A direcção reunirá em sessão ordinária, pelo menos uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que para tal seja convocada pelo presidente ou pela maioria dos seus membros.
  2. As deliberações são tomadas por maioria dos votos, sem prejuízo dos disposto na parte final do artigo 14º.

Artigo 22º

  1. Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes as assinaturas de dois membros da Direção, devendo uma delas ser a do presidente, ou do tesoureiro.
  2. Em atos de mero expediente é bastante a intervenção de um membro da Direção.

Artigo 23º

  1. A Direção poderá criar um Conselho Consultivo, composto por associados das atividades comercial, industrial e de prestação de serviços, representativos dos três concelhos e com a seguinte constituição:

• dois elementos da área comercial por cada concelho;

• dois elementos da área industrial por cada concelho;

• um elemento da área de prestação de serviços por cada concelho.

  1. O Conselho Consultivo é um órgão de apoio e consulta da Direção.
  2. O Conselho Consultivo reunirá ordinariamente com a Direção, trimestralmente; ou extraordinariamente sempre que a Direção ou a maioria dos membros do Conselho o entenda convocar para consulta em assuntos que considere importantes para a tomada de decisões relevantes.
  3. A Direção poderá consultar unicamente os membros deste conselho que representem uma determinada actividade ou concelho, quando o assunto seja restrito a essa mesma actividade ou concelho.
  4. Os membros do conselho consultivo não podem fazer parte dos órgãos sociais da Associação.
  5. Nas reuniões podem estar presentes os presidentes da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal.

Artigo 24º

O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois vogais.

Artigo 25º

Compete ao Conselho Fiscal:

  1. Examinar, sempre que o entenda conveniente, a escrita da Associação e fiscalizar os actos da Direção e os serviços;
  2. Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direção e saber quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos;
  3. Velar pelo cumprimento das disposições estatutárias;
  4. Propor as iniciativas que entenda de interesse para a Associação, submetendo-as à Direção ou à Assembleia Geral;
  5. Emitir parecer sobre a participação da Associação no capital de Sociedades Comerciais.

Artigo 26º

A Direção poderá criar comissões especializadas, destinadas a estudar e acompanhar problemas específicos de determinado sector ou região.

Artigo 27º

  1. A eleição dos membros dos Órgãos Sociais da Associação realizar-se-á nos três meses seguintes ao termo do seu mandato, em data a designar pela mesa da Assembleia Geral.
  2. Em caso de destituição dos órgão diretivos, em conformidade com o disposto na alínea c) do artigo 16º, competirá à comissão diretiva fixar a data da eleição.
  3. A convocação da Assembleia Geral eleitoral será feita com uma antecedência de, pelo menos, quinze dias relativamente à data designada para a eleição.

Artigo 28º

  1. À Direcção compete elaborar e recenseamento de todos os associados no pleno gozo dos seus direitos e pôr à disposição destes, para consulta, na sede da Associação, a competente relação de eleitores, organizada por concelhos e por ordem alfabética, até trinta dias antes da data fixada para a eleição.
  2. Caso se verifique a situação prevista na alínea c) do artigo 16º, as acções mencionadas no nº 1 competem à comissão diretiva.

Artigo 29º

Da inscrição ou omissão irregulares na relação de eleitores poderá qualquer associado reclamar no prazo de cinco dias, para a mesa da Assembleia Geral, que decidirá dentro das quarenta e oito horas seguintes à data da apresentação das reclamações.

Artigo 30º

  1. A apresentação das candidaturas consiste na entrega, nos serviços administrativos da Associação, contra recibo que emitirão imediatamente, das listas contendo a designação dos membros que se candidatam à eleição e dos cargos a que concorrem, acompanhadas de um termo individual ou colectivo da aceitação da candidatura.
  2. As listas de candidaturas terão de ser subscritas ou pela direção, ou pela comissão directiva a que se reporta a alínea c) do artigo 16º, ou por grupos de, pelo menos, vinte e cinco associados.
  3. Os candidatos serão identificados nas listas das candidaturas pelo seu nome completo e morada, ou, tratando-se de pessoas coletivas, pela sua designação social e sede respetiva.
  4. As listas de candidaturas só poderão ser consideradas desde que incluam candidatos para todos os órgãos sociais.
  5. A apresentação das candidaturas, nos exatos termos acima referidos, terá de ser feita até cinco dias antes da data designada para a eleição.

Artigo 31º

  1. É constituída uma comissão eleitoral composta pelo presidente da mesa da Assembleia Geral, que presidirá e terá voto de desempate, pelo vice-presidente da Assembleia Geral e por um representante de cada lista de candidaturas, a indicar, por escrito, no acto de entrega da respectiva lista nos serviços administrativos da Associação.
  2. A constituição da comissão eleitoral terá de ser afixada na sede da Associação até dez dias antes da data marcada para a eleição.

Artigo 32º

  1. Compete a comissão eleitoral pronunciar-se sobre cada uma das listas de candidaturas apresentadas, devendo proferir decisão definitiva sobre a aceitação ou rejeição de cada uma delas até cinco dias antes da data da eleição.
  2. A comissão eleitoral poderá convidar os subscritores das listas de candidaturas que apresentem omissões ou irregularidade que sejam por ela consideradas não essenciais e completá-las ou corrigi-las em prazo que, para o efeito, fixará, sob pena de rejeição.
  3. As deliberações da comissão eleitoral mencionarão detalhadamente os fundamentos em que se alicerçam.
  4. As deliberações respeitantes à aceitação ou rejeição definitivas das listas de candidaturas, a proferir no prazo referido no nº 1, terão de ser afixadas no mesmo prazo, na sede da Associação.

Artigo 33º

  1. A eleição far-se-á por sistema de listas completas.
  2. As listas, a fornecer pela Associação, serão em papel branco liso, sem marca ou sinal externo, com as dimensões de 15 cm x 20 cm e conterão, impressas ou dactilografadas, as designações sociais das pessoas colectivas ou os nomes dos associados, bem como os órgãos e cargos a que se candidatam.
  3. Serão consideradas nulas as listas de voto que:

a) Não obedeçam aos requisitos dos números anteriores;

b) Contenham quaisquer palavras, frases ou cortes;

Artigo 34º

A Assembleia Geral eleitoral funcionará na sede da Associação, ou em local previamente designado no dia e durante as horas a designar, em conformidade com o disposto no artigo 27º.

Artigo 35º

  1. A mesa eleitoral será constituída pela mesa da Assembleia Geral e por um representante de cada uma das listas admitidas ao sufrágio;
  2. O Presidente e o Secretário da mesa eleitoral serão respetivamente, o Presidente e o Secretário da mesa da Assembleia Geral, servindo os restantes elementos de escrutinadores;

Artigo 36º

À mesa eleitoral compete:

  1. Conduzir o ato eleitoral de modo a assegurar a sua integral regularidade;
  2. Decidir imediatamente sobre todas as reclamações que lhe sejam presentes;
  3. Proceder ao apuramento dos resultados, proclamando a lista de candidaturas vencedora;
  4. Lavrar a acta da sessão eleitoral e afixá-la na sede da Associação.

Artigo 37º

  1. A cada associado corresponde um voto;
  2. A votação será feita por escrutínio secreto, devendo as listas de votos, depois de dobradas em quatro pelos votantes, ser entregues ao Presidente da mesa eleitoral, que as lançará nas urnas, depois de se verificar que o secretário efectuou a correspondente anotação na relação de eleitores;
  3. No acto de votação os eleitores só poderão votar mediante a prévia identificação, ou por conhecimento pessoal da mesa eleitoral;
  4. Os representantes de pessoas coletivas deverão exibir credencial que os habilite a representá-las, a qual, depois de rubricada pelos componentes da mesa eleitoral, será junta aos documentos do acto eleitoral;
  5. É permitido o voto por procuração, não sendo todavia, permitido a cada associado exercer mais de duas representações, além da sua.
  6. O voto por correspondência é permitido desde que:

a) A lista de voto esteja dobrada em quatro e contida em sobrescrito fechado;

b) Do referido sobrescrito conste a assinatura do associado ou, no caso de se tratar de pessoa colectiva, do seu legal representante, devendo ainda essa assinatura mostrar-se devidamente reconhecida por notário ou abonada pela autoridade administrativa;

c) Esse sobrescrito seja introduzido noutro endereçado ao Presidente da Assembleia Geral eleitoral através dos correios ou carta registada.

Artigo 38º

Atingida a hora designada para o encerramento da votação, proceder-se-á imediatamente às acções previstas nas alíneas e) e d) do artigo 36º, dando-se, em seguida, por encerrado o acto eleitoral.

Artigo 39º

As normas constantes no presente capítulo valem, com as necessárias adaptações, para a eleição dos membros substitutos, em conformidade com o disposto no nº 3 do artigo 13º.

Artigo 40º

A Associação extingue-se por deliberação da Assembleia Geral o nos termos das disposições legais aplicáveis.

Artigo 41º

A Assembleia que deliberar a extinção da Associação determinará o destino a dar ao património e designará a comissão liquidatária.

O ano social coincide com o ano civil.

Última atualização desta página em 13/04/2024.